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INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO - ALERTA ÀS TRANSPORTADORAS

por Becker Direito Empresarial
29 de Maio, 2018

Escrito por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Ruído, calor e poeira são os agentes insalubres mais comuns presentes nas atividades laborais. Como é do conhecimento de todos, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como protetor auricular, máscaras, luvas e botas os neutralizam, afastando a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, existe um agente insalubre que não é evidenciado normalmente nas empresas em razão de ser bastante específico de algumas atividades laborais, trata-se da VIBRAÇÃO. A vibração está dentre os agentes físicos previstos na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, mais especificadamente no Anexo 8 da referida NR. Para que seja reconhecida a exposição à vibração é necessário que o empregado esteja exposto às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). O Anexo 8 determina os parâmetros para a caracterização da vibração, valendo-se dos procedimentos técnicos das Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO para ditar quais os limites de tolerância a exposição a este agente insalubre, como podemos verificar em seu Item 2:
 
  1. Caracterização e classificação da insalubridade
 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.  2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:  a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;  b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.  
Como acima afirmado, a exposição ao agente insalubre só será confirmada se o empregado estiver exposto aos dois tipos de vibração, VMB e VCI. Caso confirmada, esta insalubridade é caracterizada como de grau médio, a qual utiliza como base de cálculo 20% do salário mínimo nacional. Quando se fala de vibração, automaticamente pensa-se em atividades que “balançam muito”, que “chacoalham”, tais como algumas atividades da indústria da construção civil (fundações) e manuseio de máquinas agrícolas. Contudo, motoristas de caminhão também estão sujeitos a exposição da vibração, mesmo que ao realizar suas atividades a façam sem movimentos muito bruscos ou sem trepidação. Muitos acreditam que em razão do transporte de carga ser realizado em velocidade mais constante, não estaria sujeito ao agente insalubre vibração. Equivocam-se. O entendimento dos Tribunais do Trabalho é no sentido de ser devido o adicional de insalubridade para essa categoria profissional, vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N° 3.214/1978 DO MTE. ÁREA "C" DO GRÁFICO DA ISO 2.631-1. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO ANTEROR À PORTARIA N° 1.297-20144 DO MTE. O Regional entendeu que o reclamante, motorista carreteiro, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o nível de vibração a que estava submetido, no período do início do contrato de emprego até 13/8/2014, data da edição da alteração do Anexo 8 da NR 15 da Portaria n° 3.214/79, (interface "C" da ISO 2.631-1) representava situação de potencial risco à saúde. De acordo com o Anexo 8 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a vibração suportada pelo obreiro (0,872 m/s²), situada na interface "C" da ISO n° 2.631-1:1997, é considerada de potencial risco à saúde pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, porquanto está acima dos limites de tolerância e é capaz de comprometer a saúde do trabalhador, razão pela qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, na forma dos artigos 189 e 190 da CLT e do item 3 da do Anexo nº 8 da NR n° 15 (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 11137-39.2015.5.03.0003 Data de Julgamento: 16/05/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018.
A exposição à vibração pode gerar artrose dos cotovelos, problemas de coluna, problemas sensoriais e motores (adormecimento, formigamento), problemas no sistema nervoso, dentre outros. Sendo assim, o que as empresas que atuam neste ramo de atividade podem fazer? Empresas conscientes e que se preocupam com os seus empregados investem em programas de prevenção de acidentes de trabalho e realizam uma forte campanha com relação a saúde e segurança do empregado. Entretanto, segundo laudos periciais apresentados em ações trabalhistas, há o reconhecimento de que não existe um EPI anti-vibração que neutralize o agente em questão:
TRT-PR-31-01-2017 INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE INSALUBRE VIBRAÇÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADOS. INEFICÁCIA DOS EPIS. ADICIONAL DEVIDO. Constatou-se, por meio do adequado laudo pericial, que o autor, na função de motorista de caminhão, estava sujeito à vibração acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, situação que caracteriza insalubridade em grau médio. Ainda que comprovada a entrega - e utilização - de EPIs, constituídos unicamente de protetores auriculares e sapatos de segurança, não são aptos a neutralizar o agente insalubre vibração, conforme expressamente esclarecido pelo perito, não existindo EPIs anti-vibração capazes de proteger adequadamente os trabalhadores, de forma a reduzir a exposição a nível abaixo dos limites de tolerância, como ocorre, por exemplo, com os protetores auriculares em relação ao ruído. Adicional de insalubridade devido. Sentença mantida. TRT-PR-01300-2015-562-09-00-9-ACO-02862-2017 - 6A. TURMA Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Publicado no DEJT em 31-01-2017 (grifo nosso)
Mesmo assim, acreditamos que é possível demonstrar a boa-fé da empresa em adotar medidas para tentar minimizar a exposição a este agente. Melhorias em equipamentos, manutenções periódicas dos caminhões, implantação de períodos de repousos para evitar exposição contínua e rotatividade entre os empregados são alguns dos pontos             que devem ser verificados de perto pelos empregadores. Outra sugestão é ao admitir um novo empregado solicitar seu histórico clínico de doenças que ao contato com o agente vibração podem prejudicar ou agravar sua condição física, evitando, se for o caso, a sua contratação. Ressalta-se que ao adotar tais posturas não há que se falar em ato discriminatório, pois a preocupação no caso é apenas com a saúde e segurança do empregado. Solicitar que seja feita a verificação da exposição ao agente vibração junto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é essencial. Tais atitudes poderiam evitar uma condenação em dano moral por descuido e desinteresse com a saúde do empregado, visto o empregador fazer o que está ao seu alcance para propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus colaboradores. Outro ponto que merece destaque é a empresa se atentar para quando for realizada uma perícia técnica, exigir que o perito faça a devida medição do referido agente. A ausência de tal procedimento pode configurar nulidade do laudo técnico e afastar a condenação ao adicional de insalubridade, principalmente para aquelas atividades onde existem dúvidas sobre a existência ou não da vibração, senão vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. A caracterização da insalubridade em grau médio decorrente da exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro decorre de análise quantitativa, mediante perícia realizada no local de trabalho. Na espécie, o laudo técnico não contém a medição dos níveis de vibração a que estaria exposto e empregado, enquanto este deixa de impugnar a prova pericial neste aspecto. Não há como presumir a existência de vibração em níveis superiores aos limites toleráveis quando a atividade específica que seria capaz de expor o empregado a vibração potencial sequer foi realizada de forma contínua durante o curto período contratual. Inexistente nos autos elemento de prova capaz de demonstrar o labor mediante níveis de vibração excessivos, não se modifica a sentença que rejeita o pleito de pagamento do adicional de insalubridade decorrente.  TRT – RS 0021232-35.2016.5.04.0531 (RO), 4ª Turma, Relator: Ana Luiza Heineck Kruse, Data de publicação: 17.05.2018
O objetivo aqui  é fazer um alerta às empresas de como vêm se posicionando os Tribunais do Trabalho com relação a este tema. Ao averiguar que seu ramo de atividade expõe o empregado ao agente vibração, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e necessário efetuar uma previsão financeira-econômica para regularizar o pagamento. As empresas precisam ficar atentas e se prevenirem de fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, quanto antes a regularização for efetuada, menor será um possível passivo trabalhista. Por fim, destaca-se que se tem entendido que é devido o pagamento do adicional até mesmo para motoristas de ônibus de linhas que circulam dentro das cidades, bem como para os cobradores. É importante ficar atento também a uma possível exigência por parte dos trabalhadores avulsos, conhecidos como “chapas”, pois a interpretação pode ser extensiva a estas pessoas.
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