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HORAS EXTRAS – TEMPO DE EMBARQUE EM AEROPORTOS PARA VIAGENS A TRABALHO

por Becker Direito Empresarial
01 de Setembro, 2017

Escrito por Carolina Lang Martins, Advogada – Departamento Trabalhista- Escritório Becker Direito Empresarial

  Muitas empresas, em razão de suas atividades, necessitam que seus empregados façam viagens a trabalho e diante desta situação existe o questionamento da necessidade de se pagar como hora extra o tempo em que o empregado aguarda para o embarque, o qual poderia ser considerado como tempo à disposição. Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi pelo afastamento do pagamento das horas extras, durante o período em que o empregado aguarda o embarque da sua viagem. Esse também tinha sido o posicionamento do TRT da 9ª Região, conforme notícia abaixo, de que este tempo de espera faz parte do tipo de transporte que será utilizado pelo trabalhador. Apenas o tempo em que o empregado estiver em trânsito é que pode ser considerado como jornada de trabalho, sendo que nesta condição tem sua liberdade restringida pelo empregador. Frisa-se, também, que não pode ser o empregador responsabilizado por eventuais atrasos das companhias aéreas e ter que arcar com o pagamento de labor extraordinário. Segue notícia do Tribunal Superior do Trabalho:    Engenheiro não recebe horas extras por tempo de embarque em viagens a serviço A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Oximed Comércio de Produtos Médicos Ltda. de pagar horas extras pelo tempo gasto por um engenheiro mecânico com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a serviço. Ele alegava que nesse tempo estava à disposição da empresa, conforme o artigo 4º da CLT, mas a Turma confirmou decisão que indeferiu o pedido. Contratado pela Oximed, mas prestando serviço também a outras empresas do grupo, o engenheiro afirmou, na reclamação, que era obrigado a efetuar viagens para vários lugares do Brasil para prospecção, discussão técnica e participação de licitações em nome da empregadora, e pedia o pagamento de horas extras por esses deslocamentos. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, e, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o trabalhador pleiteou também o tempo de permanência no aeroporto, na média de quatro horas por viagem. O Regional, no entanto, entendeu que o tempo à disposição do empregador, no caso de viagem, é somente aquele em que o empregado está efetivamente em trânsito, pois apenas nesse período ele tem sua liberdade restringida pelo interesse do empregador. O tempo de espera para embarque, segundo o TRT, é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência. O engenheiro recorreu ao TST apontando uma decisão do TRT-MG no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, “não se mostra razoável” considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço. “A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador”, destacou. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1296-93.2012.5.09.0670   Assim, fica claro que não é devido o pagamento de horas extras como tempo à disposição, no período em que o empregado aguarda o embarque. Para empresas em que esta prática é recorrente, a ausência de pagamento gera uma certa economia e numa eventual reclamatória trabalhista segurança quanto ao indeferimento deste pedido.        
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