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COMPLIANCE MANAGEMENT E PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO

por Becker Direito Empresarial
09 de Marco, 2017
Escrito por Larissa Quadros do Rosário e Renata Barrozo Baglioli (Advogada da Becker Direito Empresarial) Com o desenvolvimento econômico e consolidação de estruturas empresariais e societárias complexas surge, cada vez mais, a necessidade de controles internos que assegurem a transparência das grandes empresas e grupos empresariais. Em especial, a importância da adoção e desenvolvimento do chamado Compliance Management, através da implementação de Códigos de Conduta e regras de conformidade, tem por finalidade a gestão e prevenção de riscos em relação ao cumprimento e/ou descumprimento de leis, regulamentos e posturas. Assim, o objetivo do Compliance Management (termo geral que abarca os manuais e códigos dele derivados) é o de detectar e prevenir crimes e incidentes praticados no ambiente corporativo, minimizando seus danos e recorrência, bem como auxiliando nas melhorias de processos e controles. O escopo do Compliance Management varia de acordo com a corporação, a finalidade do compliance e seu enfoque, podendo desbordar para o cumprimento de regras e regulamentos (aspectos legais), conformidade financeira (normalmente conduzida por auditores), segurança do trabalho, entre outros. O que se têm visto atualmente é o foco dos Códigos de Compliance e de Condutas na prevenção de crimes corporativos e fraudes, especialmente em razão dos grandes escândalos recentes no Brasil, que inclusive culminaram na promulgação da Lei nº 12.846/2013, mais conhecida como a Lei Anticorrupção. A Lei Anticorrupção estabelece a responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas com sede ou filial no território brasileiro pela prática de atos que lesem a administração pública nacional ou internacional. É importante notar que a responsabilização objetiva da pessoa jurídica estabelecida em tal Lei não exclui a responsabilização dos dirigentes, administradores e/ou qualquer pessoa natural cuja autoria, coautoria ou participação seja comprovada em atos ilícitos. As sanções estabelecidas na Lei Anticorrupção incluem a cominação de multa e publicação extraordinária de decisão administrativa sancionadora, assim como a aplicação de restrições à empresa na participação em licitações e na celebração de contratos com a Administração Pública, além de sanções penais mais gravosas. É, portanto, imperiosa a necessidade adoção de medidas preventivas, especialmente por ser perceptível um padrão internacional das decisões judiciais que tendem a ser mais brandas em casos envolvendo companhias que possuem Códigos de Compliance disseminados. Tem se verificado a criação, por particulares ou entes governamentais, de Guidelines e padrões bases para o desenvolvimento de Códigos de Compliance. Nos Estados Unidos, por exemplo, há sete elementos base de observância recomendados pela Federal Sentencing Guidelines for Organizations (FSGO) em se tratando de Compliance. A FSGP é considerada como o padrão base para desenvolvimento de políticas de apenamento nos Estados Unidos, e estabelece, entre os elementos base a serem considerados, se há uma definição de padrões e procedimentos a serem seguidos pelos colaboradores e empregados das companhias, programas de treinamento e comunicação sobre os procedimentos e padrões, bem como medidas pré-estabelecidas a serem adotadas pelas próprias companhias em casos de incidentes. Nesse sentido, a nosso ver, as medidas que podem ser adotas pelas companhias para adequação à Lei Anticorrupção e aos padrões internacionais de Compliance integram o Planejamento Societário e consistem na adoção, pelas empresas, de guias de procedimentos e condutas, desenvolvimento de sistemas eficazes de controles internos, Due Diligence de sua cadeia de parceiros e fornecedores, previsão de sanções em caso de violações ao código da empresa, bem como a incidência do código para todos os dirigentes, colaboradores, funcionários e empregados da empresa. São inúmeros os benefícios para as empresas que desenvolvem e adotam Códigos de Compliance, especialmente a credencial de boa imagem no mercado, e o impacto positivo na rentabilidade das empresas a longo prazo em razão da efetividade dos procedimentos internos, atração de mão-de-obra especializada e comprometida, e maiores facilidades no acesso a investimentos. Nosso escritório pode auxiliá-los na reestruturação e planejamento societário. FONTES: BENEDEK, Petra. Compliance Management – a New Response to Legal and Business Challenges. Acta polytechnic Hungarica – vol. 09, nº 03, 2012. BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 22/02/2017. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Lei Anticorrupção. Disponível em:< http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao>. Acesso em: 22/02/2017. PAULA, Luana Otoni de; GONÇALVES, Bernardo José Drumond. Migalhas. Programa de compliance – Modelo de negócio necessário para as sociedades empresárias. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253439,101048-Programa+de+compliance+Modelo+de+negocio+necessario+para+as>. Acesso em: 22/02/2017. UNITED STATES SENTENCING COMMISSION. Organizational Guidelines. Disponível em: <http://www.ussc.gov/guidelines/organizational-guidelines>. Acesso em: 22/02/2017.
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