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Atos societários além das formalidades jurídicas

por Becker Direito Empresarial
15 de Agosto, 2014
Há tempos propaga-se a necessidade de diminuição do custo Brasil e da redução - e até mesmo eliminação - de muitos entraves burocráticos, que contribuem por aumentar significativamente esse risco. Infelizmente, muitos empresários e empreendedores encontram um tipo específico de dificuldade. Esta é somada ao rol de obstáculos que posicionam o Brasil no 116º posto, dentre 189 países, que mede a facilidade para se empreender. A representante dessas informações desoladoras, que por muitas vezes criam dificuldades para a criação de sociedades empresárias em todo o Brasil, são as Juntas Comerciais. Em muitos Estados brasileiros elas tratam de criar obstáculos desnecessários, burocratizando a atividade empresarial desde o seu início. Distintamente ao que está previsto na legislação, as Juntas Comerciais exacerbam a finalidade para a qual foram previstas. Elas devem ser órgãos destinados a assistir empresários, empreendedores, advogados e contabilistas, entre outros. Na prática, o que se tem visto é uma realidade totalmente diversa. Para exemplificar, podemos ater-nos à função principal das Juntas Comerciais do arquivamento dos atos societários das sociedades empresárias. Inadvertidamente, e excedendo totalmente suas atribuições legais, muitas Juntas Comerciais acabam por gerar uma enorme e inútil burocracia adicional aos empresários e empreendedores. Examinam os atos societários muito além das formalidades jurídicas, partindo para análise pura e simples, do mérito das discussões societárias - o que fere o artigo 5º da Constituição Federal, a Lei nº 8.934, de 1994, e o seu Decreto nº 1.800, de 1996. Acrescenta-se a isso um total descaso à segurança jurídica, uma vez que não há por parte das Juntas Comerciais uma uniformidade na orientação do registro dos atos societários. Há, sim, uma enorme quantidade de decisões anacrônicas e desarmônicas em total descompasso em tais orientações, que, por sinal, deveriam ser coordenadas e organizadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, em substituição ao antigo Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC). Apesar do Drei exercer basicamente atribuições normativas para a padronização dos procedimentos a serem executados pelas Juntas Comerciais, fixando-lhes as orientações a serem adotadas, não exerce nenhum poder disciplinador perante as mesmas, não lhe sendo permitido nenhum tipo de fiscalização ou mesmo qualquer tipo de poder de intervenção em seus procedimentos e decisões. Ao Drei é somente assegurada a representação contra as autoridades administrativas das Juntas Comerciais, em decorrência de abusos e infrações de suas determinações, em consonância ao previsto no artigo 4º, V, da Lei nº 8.934, de 1994. Vale dizer que as Juntas Comerciais, por sua vez, não podem exigir nada mais do que estiver previsto em suas finalidades na legislação. Tal análise engloba as hipóteses previstas no artigo 35 da Lei nº 8.934, de 1994. Assim, não caberão a elas o controle da legalidade e a análise do mérito do ato societário, além do previsto nestes dispositivos legais, cuja análise será de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário. Por outro lado, seria um total desserviço e um profundo contrassenso permitir o alargamento inapropriado das atribuições legais, a partir da análise da lei ou da doutrina. Tal fato, se consumado, seria visto como a total substituição da competência da análise do mérito por parte do Poder Judiciário pelas Juntas Comerciais. Às Juntas Comerciais cabe somente o controle da formalidade legal do ato societário, assegurando total publicidade, autenticidade e segurança aos atos jurídicos, possibilitando a atualização do cadastramento, proteção do nome empresarial, entre outros. Instituir-lhes um controle divergente do que lhes é previsto em lei seria admitir uma total invasão de competência. Vale acrescentar que em poucos casos, dentro dos limites e dos parâmetros da formalidade dos atos societários, as Juntas Comerciais podem suspender a averbação de um ato societário, quando houver suspeitas de fraude ou de simulação do ato registral. Nessa hipótese excepcional, as Juntas Comerciais são autorizadas a indeferir a averbação do ato societário, devendo, por sua vez, estar amparadas juridicamente através da retaguarda legal que lhes proporcionam as suas procuradorias. Faz-se imperioso rediscutir e redefinir a atuação dos órgãos de registro empresarial, dando-lhes maior clareza a sua atuação, delimitando e tornando mais claros os seus limites. Como consequência principal deste aprimoramento, ter-se-á uma maior solidez em sua segurança jurídica, garantindo, assim, a redução do tão famigerado "custo Brasil". Desta forma, empresários e empreendedores terão maior liberdade empresarial em todo o Brasil, também para ajudar a melhorar a posição do país no ranking que mede a facilidade das nações de empreenderem. (Por Felipe Pousada Prado) Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3652524/atos-societarios-alem-das-formalidades-juridicas
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