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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EMPRESA QUE COMPROVA O USO E A FISCALIZAÇÃO DOS EPIS NÃO É CONDENADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL

por Becker Direito Empresarial
12 de Marco, 2019

Por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Muitas empresas não compreendem porque são condenadas ao pagamento do adicional de insalubridade se fornecem os equipamentos de proteção aos seus empregados para a realização das atividades laborais. Contudo, há aspectos importantes que acabam passando batido e que precisam ser considerados pelas empresas, afinal, não basta efetuar o fornecimento dos EPIs para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Treinamento para uso e fiscalização da utilização são essenciais e levados em conta pelos peritos e juízes do trabalho na análise deste pedido em ações trabalhistas. É essencial a conscientização do empregado sobre a necessidade do uso do EPI, devendo o supervisor ou técnico de segurança aplicar advertências ao empregado que não atende as recomendações de segurança no ambiente de trabalho e procurar deixar isto devidamente documentado. Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, foi indeferido o pedido de pagamento ao adicional de insalubridade, porque restou comprovado o fornecimento, treinamento e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. Seguem trechos da notícia do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Empresa que forneceu EPIs e orientou empregado a usá-los corretamente não pagará adicional de insalubridade O fornecimento comprovado de protetores auriculares e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído sustentaram decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) de negar solicitação de trabalhador para o pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, confirmou nesse aspecto decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas. O empregado embasou seu recurso ao Tribunal no argumento de que laborava acima dos limites de ruído adequados e sem proteção adequada. Na fase de produção de provas, contudo, ele próprio havia declarado que utilizava os equipamentos e recebeu treinamento para tanto, sendo fiscalizado o seu uso correto pela empresa. Tampouco houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.
 “Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho”, afirma a relatora. Fonte: Texto: Álvaro Strube de Lima - Secom/TRT4
Ressalta-se, ainda, que ao ser efetuado o preenchimento da ficha de entrega dos EPIs é essencial que seja apontado o Certificado de Aprovação (CA), visto este certificado permitir a verificação da qualidade do produto e se este de fato atende a neutralização do agente insalubre ao qual o empregado está exposto. Claro que na indústria é difícil não existirem agentes insalubres, dentre eles o mais comum o ruído, mas a entrega efetiva de um protetor auricular de qualidade que neutralize a exposição afasta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A verificação do certificado de aprovação é ponto relevante para os peritos e juízes do trabalho, como demonstrado nas jurisprudências abaixo:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. A AUSÊNCIA DA ANOTAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (C. A) nos recibos apresentados pela reclamada, impede de verificar se o protetor auricular fornecido de fato, atendia ao fim pretendido, como devidamente fundamentado na prova técnica. Mantenho a condenação. (TRT 2ª R.; RO 1001797-29.2017.5.02.0709; Segunda Turma; Relª Desª Sonia Maria Forster do Amaral; DEJTSP 28/02/2019; Pág. 16414) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. O simples fornecimento de EPI não afasta o pagamento do adicional de insalubridade se não houver prova de que o equipamento de proteção individual fornecido ao reclamante tinha certificado de aprovação pelo MTE. (TRT 18ª R.; RO 0011629-95.2016.5.18.0191; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 14/02/2019; DJEGO 28/02/2019; Pág. 512)
Assim, fica claro que o simples fornecimento do equipamento de proteção, sem orientação de como utilizá-lo e sem a fiscalização do mesmo, ou até mesmo a reposição em razão do desgaste do produto, não deixa a empresa segura de que não será condenada ao pagamento do adicional de insalubridade. Ainda, reforça-se que é fundamental que seja demonstrado qual o certificado de aprovação do referido equipamento de proteção para que seja demonstrada a preocupação diária do empregador com a saúde e segurança do seu empregado.
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