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A PROBLEMATIZAÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

por Becker Direito Empresarial
14 de Dezembro, 2017

Escrito por Giovanna Vieira Portugal Macedo - Advogada Cível da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Considerando o atual cenário econômico incerto do país, as chances de manutenção das empresas, e o fomento da atividade empresarial, são impactadas o pelo modo como a lei de recuperação judicial e falências é interpretada e aplicada. Ainda que a legislação brasileira precise de mudanças no sentido de uma melhor regulamentação de medidas que possibilitem o soerguimento das empresas, a exemplo do dip financing, ela tem sido uma boa saída para diversas empresas nesta época de crise. É preciso, contudo,  sopesar a priorização dos credores em detrimento da empresa recuperanda, tendo em vista que a depender da situação, esta priorização pode culminar na impossibilidade da manutenção da empresa em recuperação judicial. A Lei 11.101/2005 prevê um tratamento diferenciado aos credores que possuem como garantia créditos fiduciários, que possui ainda um tratamento controverso pela doutrina e jurisprudência. Conforme é sabido, antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, a primeira alternativa buscada pelas empresas é o empréstimo bancário, contudo, dentre as opções previstas no mercado, a mais utilizada tem sido o empréstimo via cédula de crédito bancário com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios. Tal modalidade de empréstimo atualmente é a mais utilizada justamente pelo fato de os bancos não quererem sujeitar-se aos efeitos da Recuperação Judicial, isto é, não se submeterem ao plano de recuperação judicial. Ainda que os titulares de tais créditos não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial, existe previsão específica de que no período de stay (§4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005) fica proibida a venda ou retirada de bens essenciais à empresa. A trava bancária nada mais é do que o mecanismo utilizado pelos bancos para proteger o seu crédito em face de empresas em recuperação judicial, com a retenção dos recebíveis da empresa sob o argumento de qual tal modalidade de crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial. Contudo, ainda que a trava bancária proteja as instituições financeiras, tal questão deve ser ponderada de acordo com os interesses dos demais credores e da própria recuperanda, de modo que se inviabilizada a continuidade empresarial, restará prejudicado o interesse de toda uma coletividade. Considerando que o objetivo da recuperação judicial é a maximização dos ativos da empresa para pagamento dos credores, a questão da existência de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial gera uma grande preocupação no que diz respeito ao equilíbrio de interesses. Tendo em vista esse conflito, deve ser invocado o princípio do par conditio creditorum, que tem sido colocado em cheque com a possibilidade das travas bancárias. Além de colocar em cheque o princípio acima referido, se indevidamente aplicada a trava bancária também afeta os princípios da preservação e função social da empresa. É necessário ressaltar que a aplicação dos referidos princípios pode justificar a liberação da trava bancária, tendo em vista o interesse maior na preservação da empresa que cumprirá a sua função social caso “sobreviva” e continue gerando empregos. Diante de tal questão, as travas bancárias, por serem consideradas abusivas e contrárias aos princípios aplicáveis à recuperação judicial, têm encontrado cada vez mais resistência da doutrina e da jurisprudência. Da análise de recentes julgados, é possível observar a relativização do uso das travas bancárias tendo em vista a necessidade de se preservar as sociedades empresárias e de uma maneira reflexa a sua função social. Concluindo, o que se observa é que na maioria das vezes a trava bancária na recuperação judicial é incompatível com o princípio da preservação da empresa, de modo que a lei deve ser aplicada de acordo com os princípios formadores da recuperação judicial, sejam eles da viabilidade da empresa em crise, da conservação e maximização dos ativos, da preservação da atividade empresária e da função social.
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